{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82312,"origem":"stj","sha256_origem":"1dd5c1a358ff0b9908a5a380bdaa186c21562cf060657e44738abe6ec25eaa4a","registro_original":{"id_fonte":"000896406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843404","numero_registro":"202302732669","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM\n2000. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ASSALTO A UMA\nAGÊNCIA BANCÁRIA COM FORTE ESQUEMA DE SEGURANÇA. FUGA E TROCA DE\nTIROS COM POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido\nliminar, impetrado em favor de paciente condenado por roubo, visando\nà correção da dosimetria da pena.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base,\nargumentando que a majoração ocorreu sem fundamentação em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de revisão criminal para\nredimensionar a dosimetria da pena.\n4. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,\nsujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder.\n7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão da ordem de ofício, pois extrai-se da\nsentença que \"[a] conduta dos réus, que se animaram a encetar roubo\ncontra uma agência bancária, estabelecimento notoriamente protegido\npor diversos aparatos de segurança (inclusive vigilantes armados),\ndenota audácia e periculosidade acentuada, demandando maior\nreprovabilidade. Ademais, quando empreenderam fuga, chegaram a\ndisparar, em via pública, contra viatura policial que os perseguiam,\ncolocando, assim, em risco a integridade física dos transeuntes\".\nIV. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf09b345b74933e355266485b64e5d7c82957699e83ef10f67b0e867e52391c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
