{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82313,"origem":"stj","sha256_origem":"99be5bfa55faf81b05ac6311cc5d393a33c52359e65c931fa935ba42fa3b32e8","registro_original":{"id_fonte":"000896407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"835250","numero_registro":"202302269541","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. NÃO\nCONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela\nprática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com\nbase exclusivamente no reconhecimento extrajudicial realizado pela\nvítima, sem confirmação em Juízo. A defesa requer a absolvição do\npaciente, sustentando a insuficiência de provas para a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pode ser\nmantida com base exclusiva no reconhecimento extrajudicial não\nconfirmado em Juízo e sem observância das formalidades legais; e\n(ii) se a ausência de outras provas judiciais torna a condenação\ninsustentável.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O entendimento consolidado do STJ e do STF é no sentido de que o\nhabeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg\nno HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).\n4.Conforme jurisprudência recente do STJ (HC n. 598.886/SC), o\nreconhecimento de pessoa realizado em fase policial deve observar as\nformalidades do art. 226 do CPP, e sua inobservância acarreta\nnulidade quando não houver outras provas independentes que\ncorroborem a autoria delitiva. No caso dos autos, o reconhecimento\nrealizado extrajudicialmente pela vítima não foi confirmado em\njuízo, sendo insuficiente para sustentar a condenação.\n5.A sentença absolutória proferida pelo juiz singular, fundamentada\nna ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, aplicou\ncorretamente o princípio do in dubio pro reo, ressaltando a falta de\nflagrante, a negativa de autoria pelos réus e a ausência de\nreconhecimento em juízo.\n6.O Tribunal de origem reformou a decisão absolutória com base no\nreconhecimento extrajudicial, sem que houvesse provas adicionais\nproduzidas sob o crivo do contraditório em juízo, desrespeitando as\ngarantias processuais previstas no CPP e na Constituição Federal. A\nausência de outros elementos probatórios aptos a confirmar a autoria\ndo delito impõe a absolvição do paciente por insuficiência de\nprovas.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nabsolver o paciente, com base no art. 386, V, do Código de Processo\nPenal, por insuficiência de provas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bc44caf398e67c136d2b21b6f16a7e094293f4920f9e0a02bbea834c73dd9c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
