{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82314,"origem":"stj","sha256_origem":"605525f5aeeaa555f456a985e7c7185cfd72767efd5af42b81d5745b515f2fd3","registro_original":{"id_fonte":"000896408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832680","numero_registro":"202302125478","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA DO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO.\nPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Maximiano Ferreira de Moraes\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do\nSul, que reduziu a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto\nqualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do\nCódigo Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,\napontando inadequação da valoração negativa das consequências do\ncrime e ausência de laudo pericial direto para comprovação da\nqualificadora de rompimento de obstáculo, pleiteando a revisão da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração\nnegativa das consequências do crime justifica o aumento da\npena-base; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de\nobstáculo pode ser mantida sem laudo pericial direto, com base em\nprovas supletivas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\nfirma-se no sentido de que o habeas corpus não pode substituir\nrecurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos\nde flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional,\nadmitida somente em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de\npoder, sem necessidade de incursão aprofundada em provas.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"A avaliação negativa das\nconsequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao\nbem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal\"\n(AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), o\nque não se verifica no caso, em que a quantia não recuperada\ncorrespondeu a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor não\nexorbitante.\n6. O fato de não ter tido restituída inteiramente à vítima a res\nfurtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências\ndo delito, pois a subtração de coisa alheia móvel constitui\nelementar do próprio tipo penal violado. Precedentes.\n7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem laudo\npericial direto, pode ser mantida quando comprovada por outros\nmeios, como prova testemunhal e confissão, conforme autorizado pelo\nart. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência desta Corte.\nNo presente caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelo\ndepoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão extrajudicial\ndo paciente e por auto de constatação com registro fotográfico.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nREDUZIR A PENA DO PACIENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5579b68ee0a3db0e510bbc2c6853856cd3bc5acf743203479e8c8390a0012baf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"605525f5aeeaa555f456a985e7c7185cfd72767efd5af42b81d5745b515f2fd3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
