# Registro público: STJ — 832680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 605525f5aeeaa555f456a985e7c7185cfd72767efd5af42b81d5745b515f2fd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896408
- **Número de registro na fonte:** 202302125478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maximiano Ferreira de Moraes
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que reduziu a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do
Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,
apontando inadequação da valoração negativa das consequências do
crime e ausência de laudo pericial direto para comprovação da
qualificadora de rompimento de obstáculo, pleiteando a revisão da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração
negativa das consequências do crime justifica o aumento da
pena-base; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de
obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial direto, com base em
provas supletivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
firma-se no sentido de que o habeas corpus não pode substituir
recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos
de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional,
admitida somente em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, sem necessidade de incursão aprofundada em provas.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A avaliação negativa das
consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal"
(AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), o
que não se verifica no caso, em que a quantia não recuperada
correspondeu a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor não
exorbitante.
6. O fato de não ter tido restituída inteiramente à vítima a res
furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências
do delito, pois a subtração de coisa alheia móvel constitui
elementar do próprio tipo penal violado. Precedentes.
7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem laudo
pericial direto, pode ser mantida quando comprovada por outros
meios, como prova testemunhal e confissão, conforme autorizado pelo
art. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência desta Corte.
No presente caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelo
depoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão extrajudicial
do paciente e por auto de constatação com registro fotográfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA DO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maximiano Ferreira de Moraes
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que reduziu a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do
Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,
apontando inadequação da valoração negativa das consequências do
crime e ausência de laudo pericial direto para comprovação da
qualificadora de rompimento de obstáculo, pleiteando a revisão da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração
negativa das consequências do crime justifica o aumento da
pena-base; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de
obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial direto, com base em
provas supletivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
firma-se no sentido de que o habeas corpus não pode substituir
recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos
de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional,
admitida somente em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, sem necessidade de incursão aprofundada em provas.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A avaliação negativa das
consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal"
(AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), o
que não se verifica no caso, em que a quantia não recuperada
correspondeu a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor não
exorbitante.
6. O fato de não ter tido restituída inteiramente à vítima a res
furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências
do delito, pois a subtração de coisa alheia móvel constitui
elementar do próprio tipo penal violado. Precedentes.
7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem laudo
pericial direto, pode ser mantida quando comprovada por outros
meios, como prova testemunhal e confissão, conforme autorizado pelo
art. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência desta Corte.
No presente caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelo
depoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão extrajudicial
do paciente e por auto de constatação com registro fotográfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 605525f5aeeaa555f456a985e7c7185cfd72767efd5af42b81d5745b515f2fd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 605525f5aeeaa555f456a985e7c7185cfd72767efd5af42b81d5745b515f2fd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 605525f5aeeaa555f456a985e7c7185cfd72767efd5af42b81d5745b515f2fd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832680 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 605525f5aeeaa555f456a985e7c7185cfd72767efd5af42b81d5745b515f2fd3
- **SHA-256 do comentário:** 36403269986591240d870c56a2464cdecf297af4de62f4eec95f475cf5398189
