{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82318,"origem":"stj","sha256_origem":"7af621b9e2148a9f041c3b186b978e3d4852b0a23890f3715339c389e822ca62","registro_original":{"id_fonte":"000896420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870277","numero_registro":"202304188202","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE (MAIS\nDE R$ 10.000,00). MAIOR AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. A VÍTIMA PERMANECEU MAIS DE 40 MINUTOS SOB O PODER DOS\nAGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO CONFORME NÚMERO DE DELITOS.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e\nextorsão qualificados.\n2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e\ncontinuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de\nreclusão, além de 37 dias-multa.\n3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade\ndelitiva, considerando dois delitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da\nexasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima\ndo mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade\ndelitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois\ndelitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo\nprejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na\nextorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de\npulso Apple, dinheiro e cartões bancários.\n6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as\ncircunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a\nvítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por\naproximadamente 40 minutos.\n7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a\nfração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6.\n8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada,\ndevendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes,\nconforme critério jurisprudencial pacificado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2173b271fd30bb1fcb6a0b7e601d1906c35c53c0a5521d9ed4436ed2202d0655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
