{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82320,"origem":"stj","sha256_origem":"a83e689758e023ce57a2a08c113e59c47a30a8090df58428721149ff1a5a5f4c","registro_original":{"id_fonte":"000896422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"868767","numero_registro":"202304113398","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CULPABILIDADE VALORADA\nNEGATIVAMENTE DIANTE DO NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM REINCIDÊNCIA. REGIME  FECHADO.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Substituição de recurso\npróprio. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado\nem sentença condenatória por roubo e corrupção de menores.\nII. QUESTÃO EM DISUCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena e o regime prisional, na ausência de flagrante\nilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal.\n4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros\nlegais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de\npoder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento\nde pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem\ncom a reincidência.\n5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela\nilegalidade ou desproporcionalidade.\n6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código\nPenal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na\nsegunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência.\n7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem\ncomo razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e\ncircunstância judicial negativa.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f8e774fb5a290c2577d2df95cad9d0aca08d95275d58c6da2e7094995c34b91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a83e689758e023ce57a2a08c113e59c47a30a8090df58428721149ff1a5a5f4c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
