{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82321,"origem":"stj","sha256_origem":"3efd6373649bd06d59e03154a6fa24169c54a13244663d33ea48262bef53d2ef","registro_original":{"id_fonte":"000896423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869460","numero_registro":"202304147998","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\n(ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). MULTIRREINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO DO ROSARIO contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que\nmanteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 10 meses de\ndetenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de posse\nilegal de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003). A\ndefesa busca a substituição da pena privativa de liberdade por pena\nrestritiva de direitos, sustentando que os fatos que geraram as\ncondenações anteriores ocorreram há aproximadamente 18 anos e que o\ncrime atual não tem gravidade exacerbada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a\nmultirreincidência específica do paciente impede a substituição da\npena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos,\nprevista no art. 44 do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nmultirreincidência específica é motivo suficiente para impedir a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, conforme o disposto no art. 44 do Código Penal. A\nreincidência em crimes da mesma natureza demonstra maior\nreprovabilidade da conduta e justifica o indeferimento do benefício.\n4. No presente caso, as instâncias de origem negaram a substituição\nda pena devido à multirreincidência específica do paciente, que já\nfoi condenado em outras duas oportunidades por crimes previstos na\nLei 10.826/2003. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"339f920eb716b53092bbf394b40b2b3e313090fcecfd4d3aa98f0ba502cf501b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
