{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82323,"origem":"stj","sha256_origem":"09bf3b5449a80adaae3e006f542bfb6f83128cfa68009cc98dfe7cf35ba97d6e","registro_original":{"id_fonte":"000896425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859954","numero_registro":"202303658005","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Pereira da Silva\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nredimensionou a pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão,\nem regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado\n(art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c o art. 71, caput, ambos do Código\nPenal), além de 11 dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal\npor ausência de fundamentação idônea para a exasperação da\npena-base, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se\nhouve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão dos maus\nantecedentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como\nsubstituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A exasperação da pena-base do paciente se dá com fundamento em\nmaus antecedentes, devidamente justificados pelo Tribunal de origem,\no que não caracteriza constrangimento ilegal.\n5. A dosimetria da pena, como ato discricionário do magistrado, está\nsujeita à revisão apenas quando houver manifesta ilegalidade ou\ndesproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a exasperação da\npena-base por circunstâncias desfavoráveis, sem a necessidade de\ncritério matemático rígido, desde que proporcional e devidamente\nfundamentada, o que foi observado no caso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0bf925cb03f316b02f78e42347f0bf35b1b62c732c718a3992311a43dad1d12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
