# Registro público: STJ — 860532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60cbd7e088018e100979f6e57cbfa645fe4464270877071172ece2970e5544a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896426
- **Número de registro na fonte:** 202303689382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 meses
de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no
art. 307, caput, do Código Penal, com apelação desprovida pelo
Tribunal de origem.
2. A defesa alega ilegalidade na não aplicação da pena isolada de
multa e na não substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a aplicação exclusiva de pena de multa, em habeas
corpus, diante da reincidência do condenado e da previsão legal do
art. 307 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos foi fundamentada na reincidência do condenado
e na ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo
socialmente recomendável a substituição.
6. A aplicação exclusiva de pena de multa não é recomendável,
conforme entendimento jurisprudencial, quando o preceito secundário
do tipo penal prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE
DETENÇÃO OU MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 meses
de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no
art. 307, caput, do Código Penal, com apelação desprovida pelo
Tribunal de origem.
2. A defesa alega ilegalidade na não aplicação da pena isolada de
multa e na não substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a aplicação exclusiva de pena de multa, em habeas
corpus, diante da reincidência do condenado e da previsão legal do
art. 307 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos foi fundamentada na reincidência do condenado
e na ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo
socialmente recomendável a substituição.
6. A aplicação exclusiva de pena de multa não é recomendável,
conforme entendimento jurisprudencial, quando o preceito secundário
do tipo penal prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 860532 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60cbd7e088018e100979f6e57cbfa645fe4464270877071172ece2970e5544a3
- **SHA-256 do comentário:** 207701df782e85e4dd67f5fa816f01bea4989853ed3dc48edfc59fdbecd39a0e
