{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82327,"origem":"stj","sha256_origem":"33f79029602816df93e82c62bb4ea371684ea11dd1f6e2dd3b2ab307dbb7b8a3","registro_original":{"id_fonte":"000896429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855054","numero_registro":"202303369710","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS.\nUMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O\npaciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo\nmajorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos,\nocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com\na pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O\nTribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva,\naplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso\nde arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias\nde reclusão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a\ncontinuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas;\n(ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal\nde crimes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nindividualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade\nmanifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais,\nsendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações\nexcepcionais.\n4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em\nintervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não\nconfiguram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração\ncriminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ.\n5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência\ndetermina que o aumento proporcional deve considerar o número de\ndelitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo\nTribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação\ndo STJ.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f367aaad523297e985ce864217eced9de86088be6365e5d3dffbcbebb3a12ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"33f79029602816df93e82c62bb4ea371684ea11dd1f6e2dd3b2ab307dbb7b8a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
