# Registro público: STJ — 855054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33f79029602816df93e82c62bb4ea371684ea11dd1f6e2dd3b2ab307dbb7b8a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896429
- **Número de registro na fonte:** 202303369710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O
paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo
majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos,
ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com
a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O
Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva,
aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso
de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias
de reclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a
continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas;
(ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal
de crimes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais,
sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações
excepcionais.
4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em
intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não
configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração
criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ.
5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência
determina que o aumento proporcional deve considerar o número de
delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo
Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação
do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS.
UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O
paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo
majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos,
ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com
a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O
Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva,
aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso
de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias
de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a
continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas;
(ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal
de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais,
sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações
excepcionais.
4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em
intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não
configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração
criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ.
5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência
determina que o aumento proporcional deve considerar o número de
delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo
Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação
do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 33f79029602816df93e82c62bb4ea371684ea11dd1f6e2dd3b2ab307dbb7b8a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 33f79029602816df93e82c62bb4ea371684ea11dd1f6e2dd3b2ab307dbb7b8a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 855054 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33f79029602816df93e82c62bb4ea371684ea11dd1f6e2dd3b2ab307dbb7b8a3
- **SHA-256 do comentário:** 11889840e5458abfd7160723a3cf68e34fe87f25bc0abb8b43cf6acda724ee1d
