{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8233,"origem":"stj","sha256_origem":"980382358e135c844ce00ba0556fce863e89513f79d7b9a227ec0abed8b59d6b","registro_original":{"id_fonte":"000822272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954686","numero_registro":"202102519952","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nUSUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DESCUMPRIMENTO DA REGRA\nQUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO\nESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS\nCOMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra\nprevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito\npara regularização processual em caso de falecimento de qualquer das\npartes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada\nquando estiver configurado efetivo prejuízo.\n3. Na hipótese dos autos, mesmo após a comunicação do falecimento de\num dos autores, o processo não foi suspenso para regularização do\npolo ativo, sobrevindo, em seguida, sentença de improcedência do\npedido.\n4. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da\nparte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 313, I, DO CPC/15 - DESCUMPRIMENTO - NULIDADE RELATIVA -\nPREJUÍZO PARA AS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772133>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1361093>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 475470>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a94fee4e259b178ad1db712e01924ab684f78d72304f4395ce645c337cef78de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
