{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82330,"origem":"stj","sha256_origem":"ab10b63adefff019eff3d29af144d78aec747bd38beb58e1fe37a77e97c400be","registro_original":{"id_fonte":"000896432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854710","numero_registro":"202303351628","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL\nCONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PACIENTE\nTIO DA VÍTIMA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU\nREVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.  VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA\nVÍTIMA, QUE FOI CONFIRMADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇAO SEXUAL. TEMA 1121/STJ.\nSUPRESSÁO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do\nTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação\ndo recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7\nanos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado,\ne afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na\ndosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;\n(ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a\nconcessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da\npalavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a\ndesclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado\n(217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja\nflagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do\nSTF.\n4. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o\nvalor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo\nquando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto\noculto, como no caso dos autos.\n5. O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas\npresenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória\ne conferindo legitimidade à condenação.\n6. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e\ncircunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter\npraticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior,\no que caracteriza maior reprovabilidade.\n7. A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios\nda proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante\nilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.\n8. Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão\nda supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo\nTribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece\nque \"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou\nde terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos\nconfigura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\".\nIV. DISPOSITIVO\n9. Habeas Corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cb90d57573885967d5f2e9e3ccaabcad808e30d0ea76b6cd48cc15ac661e7b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
