# Registro público: STJ — 853674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23dcb10808a2b66e91a96a5b1ec69e7b63bf46439c442201b09950db75037e1e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathas Santos Marambaia
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao
julgar apelação criminal, manteve a condenação do paciente à pena
de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pela prática de
furto qualificado (art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal),
além do pagamento de multa. A defesa busca a reanálise da dosimetria
da pena, alegando inidoneidade na valoração negativa da
personalidade, desproporcionalidade no aumento da pena pela
reincidência, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da valoração
negativa da personalidade pelo cometimento do crime durante
livramento condicional; (ii) a proporcionalidade do incremento da
pena em 1/2 pela multirreincidência; (iii) a adequação do regime
inicial fechado, considerando a Súmula 269 do STJ; e (iv) a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência permite a valoração negativa da personalidade do
réu quando o crime é cometido durante o livramento condicional,
pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.
4. O incremento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria é
adequado diante da multirreincidência, já que o réu possui diversas
condenações anteriores, não atingidas pelo período depurador do art.
64, I, do CP, o que autoriza fração superior a 1/6 para a agravante
de reincidência, conforme precedentes do STJ.
5. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a
multirreincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de
regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE
FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathas Santos Marambaia
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao
julgar apelação criminal, manteve a condenação do paciente à pena
de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pela prática de
furto qualificado (art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal),
além do pagamento de multa. A defesa busca a reanálise da dosimetria
da pena, alegando inidoneidade na valoração negativa da
personalidade, desproporcionalidade no aumento da pena pela
reincidência, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da valoração
negativa da personalidade pelo cometimento do crime durante
livramento condicional; (ii) a proporcionalidade do incremento da
pena em 1/2 pela multirreincidência; (iii) a adequação do regime
inicial fechado, considerando a Súmula 269 do STJ; e (iv) a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência permite a valoração negativa da personalidade do
réu quando o crime é cometido durante o livramento condicional,
pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.
4. O incremento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria é
adequado diante da multirreincidência, já que o réu possui diversas
condenações anteriores, não atingidas pelo período depurador do art.
64, I, do CP, o que autoriza fração superior a 1/6 para a agravante
de reincidência, conforme precedentes do STJ.
5. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a
multirreincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de
regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 23dcb10808a2b66e91a96a5b1ec69e7b63bf46439c442201b09950db75037e1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

