{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82334,"origem":"stj","sha256_origem":"5541c68d21bfda8be934c6f55e3e8c1654c40f49ff5777b405a003b47b88d559","registro_original":{"id_fonte":"000896436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849822","numero_registro":"202303074880","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO\nDE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL.\nNULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO\nTEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio,\nbuscando anular decisão condenatória transitada em julgado com\nalegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas\npara a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo\nque o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou\nrediscutir questões já preclusas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a\njustificar a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio\nou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira\nSeção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal\nFederal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.\n4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade\nrelativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua\nnão invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência\npacífica desta Corte e do STF.\n5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a\ncondenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias,\ncom base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como\ncoautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de\nprovas.\n6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade\nque justifique a concessão da ordem.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c5ad5332a12a48112eee40072f3c7e5fa6b680a2bb2de282afd5db67c64cc6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
