{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82337,"origem":"stj","sha256_origem":"cbeb9bcc6b71e002d9d2522fc0d4852137cf36f6be3dcf5550f75706bd4ec400","registro_original":{"id_fonte":"000896439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849687","numero_registro":"202303064769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE\nAGENTES E USO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA\nTERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO\nSTJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de ERICK DE SOUZA LIMA e de\nRAFAEL BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação dos pacientes pelo\ncrime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código\nPenal), com pena fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime\nfechado, além do pagamento de 15 dias-multa.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da majoração da\npena em 3/8 pela incidência das causas de aumento (concurso de\nagentes e uso de arma branca), sustentando que a decisão carece de\nfundamentação concreta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da\npena na terceira fase da dosimetria em 3/8, em razão das majorantes\ndo art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi adequadamente\nfundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 443 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ensejem\nconstrangimento ilegal.\n5. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na\nterceira fase da dosimetria com base apenas na existência de duas\nmajorantes (concurso de agentes e uso de arma branca), sem\napresentar fundamentação concreta para justificar o aumento superior\nao mínimo legal.\n6. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, \"o aumento na terceira fase\nde aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige\nfundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação\na mera indicação do número de majorantes.\"\n7. A ausência de justificativas concretas para a aplicação da fração\nde 3/8 configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão da\nordem de ofício para adequação da dosimetria da pena.\nIV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR\nA PENA DOS PACIENTES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52d4156c45318e1113a61b6afc883b1c72e2a45019eb5339080e4e0839934a97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
