{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82338,"origem":"stj","sha256_origem":"f58c832cabfe6dece138adaf202adc5df977196ec2751056df8e9da191e4013c","registro_original":{"id_fonte":"000896440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"844372","numero_registro":"202302783614","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nDESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime\nde roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A,\nI, do Código Penal) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em\nregime inicial fechado, além de 20 dias-multa. A defesa requer o\nafastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo e a\nfixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de\ninsuficiência de provas quanto ao uso da arma.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal para afastamento da majorante do emprego de arma de fogo;\n(ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma impede\na incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I,\ndo Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do STJ\ne do STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar\nconstrangimento ilegal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são\ndesnecessárias para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A,\nI, do Código Penal, quando houver nos autos outros elementos de\nprova que evidenciem o uso da arma, como o depoimento da vítima.\n5. No caso, o depoimento da vítima indicou claramente o uso de arma\nde fogo pelo paciente, sendo suficiente para justificar a aplicação\nda majorante, não se verificando flagrante ilegalidade ou coação na\nliberdade de locomoção do paciente.\n6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a\npena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33\ndo Código Penal.\n7. O exame de provas e a reanálise das circunstâncias judiciais de\nindividualização da pena são incompatíveis com a via estreita do\nhabeas corpus, uma vez que demandariam dilação probatória.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66be1012071d98c38bb7626e1f8c1ceb1b4763ad4bd27133030bd42251b62c40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
