{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8234,"origem":"stj","sha256_origem":"1107296cd17189f23cac0974640f700cbb9fa2b2aba3e925bb698ee90e7f3466","registro_original":{"id_fonte":"000822273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934702","numero_registro":"202101222620","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA ANTERIOR À LEI N.º\n13.786/2018. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À INCORPORADORA POR DESINTERESSE\nEXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA.ARRAS CONFIRMATÓRIAS.\nRETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE\nFRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se\nrefere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são\naplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016.\n2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de\narras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de\ndesfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.\n3. Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o\nobjeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não\nedificado. Precedentes.\n4. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado nas\nrazões do recurso especial quanto a aplicação do princípio da\ncausalidade, porque não indicado o dispositivo legal acerca do qual\nhaveria dissenso pretoriano. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS -\nRETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1887250>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1671139>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP\n(TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - INEXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1953303>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1956479>>-SP,\n         <<REsp 1863007>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9ffd23e5ad25ab626423e78c827e1b9563ed47d4189139811e5b46deac34086f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
