# Registro público: STJ — 1934702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1107296cd17189f23cac0974640f700cbb9fa2b2aba3e925bb698ee90e7f3466

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA ANTERIOR À LEI N.º
13.786/2018. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À INCORPORADORA POR DESINTERESSE
EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA.ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado nas
razões do recurso especial quanto a aplicação do princípio da
causalidade, porque não indicado o dispositivo legal acerca do qual
haveria dissenso pretoriano. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA ANTERIOR À LEI N.º
13.786/2018. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À INCORPORADORA POR DESINTERESSE
EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA.ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
3. Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes.
4. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado nas
razões do recurso especial quanto a aplicação do princípio da
causalidade, porque não indicado o dispositivo legal acerca do qual
haveria dissenso pretoriano. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS -
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1887250>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1671139>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP
(TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - INEXIGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1953303>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1956479>>-SP,
         <<REsp 1863007>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8323/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1808162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/759/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1107296cd17189f23cac0974640f700cbb9fa2b2aba3e925bb698ee90e7f3466
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

