# Registro público: STJ — 2616796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24fc1c2edb5df0ac0c698563c4b002a83efdc2ba3e61628b820c32412c0880e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896500
- **Número de registro na fonte:** 202401431986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não
figurou como parte no acórdão embargado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental
interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula
n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de
declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como
partes.
III. Razões de decidir4. Os embargantes são partes ilegítimas para
opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no
acórdão embargado.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo
regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:  "É parte ilegítima para opor embargos de
declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EAREsp n.
2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não
figurou como parte no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental
interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula
n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de
declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como
partes.
III. Razões de decidir4. Os embargantes são partes ilegítimas para
opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no
acórdão embargado.
5. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo
regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:  "É parte ilegítima para opor embargos de
declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EAREsp n.
2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b24fc1c2edb5df0ac0c698563c4b002a83efdc2ba3e61628b820c32412c0880e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** b24fc1c2edb5df0ac0c698563c4b002a83efdc2ba3e61628b820c32412c0880e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

