{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82341,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d3d665abb0f9f4c20c97f6dd884658d99773572f31d38395e5f4ee0486c6da","registro_original":{"id_fonte":"000896501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501547","numero_registro":"202304001499","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando\nomissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca\ne apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade\nou contrariedade que justifique a oposição de embargos de\ndeclaração.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação\nrecursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos\nargumentos lançados no agravo regimental.\nIII. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,\nobscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do\nembargante com o resultado do julgamento.\n5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada,\npois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele\nutilizado no recurso especial.\n6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão\nembargado é incabível na via dos embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.\nTeses de julgamento:  \"1. Embargos de declaração não são cabíveis\npara rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre\nquando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele\nutilizado anteriormente.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 18.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89aeaa17a97287809dd39b578cf4a057b75078acf565f0d343ff79fa34a1e0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
