# Registro público: STJ — 2501547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d3d665abb0f9f4c20c97f6dd884658d99773572f31d38395e5f4ee0486c6da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896501
- **Número de registro na fonte:** 202304001499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca
e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de
declaração.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos
argumentos lançados no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do
embargante com o resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada,
pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele
utilizado no recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão
embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:  "1. Embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre
quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele
utilizado anteriormente.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca
e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de
declaração.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos
argumentos lançados no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do
embargante com o resultado do julgamento.
5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada,
pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele
utilizado no recurso especial.
6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão
embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:  "1. Embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre
quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele
utilizado anteriormente.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** b0d3d665abb0f9f4c20c97f6dd884658d99773572f31d38395e5f4ee0486c6da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b0d3d665abb0f9f4c20c97f6dd884658d99773572f31d38395e5f4ee0486c6da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

