{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82343,"origem":"stj","sha256_origem":"fafa383ed391069cd94b7db10c23d22c7ac3f7e8263206d6c21c296a016c0a70","registro_original":{"id_fonte":"000896503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172315","numero_registro":"202403586449","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71,\nTODOS DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.\nPERDA DO OBJETO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nREVOLVIMENTO DRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no\nsentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna\nesvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da\ndenúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa\nfoi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg\nno AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente\ncaso.\n2. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão\nrecorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e\nconcatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,\nconsistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,\natende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não\nrevelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está\ndescrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a\nimputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da\nampla defesa. De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação do\nrecorrente, com os dados essenciais e usuais exigidos para a\nincoativa, o que configura o crime de furto qualificado.\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado em\ncontinuidade delitiva (prática de ao menos 7 crimes). Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou,\nsubsidiariamente, pelo afastamento do aumento de 2/3 pela\ncontinuidade delitiva, em razão de inexistir nos autos prova segura\ndo cometimento dos 7 crimes, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n5. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira\nfase, não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, que entende que o\nreconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento\ndo fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as\nsobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de\nconsideração na fixação da pena-base. Precedentes.\n6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\nfurto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para\nexasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além\ndas já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo\ncausado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para\nvalorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de\ncrime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial\nesperado do tipo penal em questão.\n7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).\nPrecedentes.\n9. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do\nenvolvido, aumento-a em 1/2 para a qualificadora sobejante  e pelas\nconsequências do crime, o que representa um aumento de 1/6 e 1/3,\nrespectivamente, o que se encontra justificado,  estando razoável e\nproporcional, não merecendo reforma.\n10. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao\nart. 33, § 2º, alínea b, do CP, embora estabelecida a pena\ndefinitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de\ncircunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base,\nfundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais\ngravoso, no caso, o fechado.\n11. Mantida a pena acima de 4 anos, além das circunstâncias\njudiciais negativas, é inviável a substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação\nlegal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1599c65abd8a11c0e3e34707071e65283783b2edafbfa8665def1a6cc524c8a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
