# Registro público: STJ — 2172315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fafa383ed391069cd94b7db10c23d22c7ac3f7e8263206d6c21c296a016c0a70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896503
- **Número de registro na fonte:** 202403586449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71,
TODOS DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO DRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa. De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação do
recorrente, com os dados essenciais e usuais exigidos para a
incoativa, o que configura o crime de furto qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado em
continuidade delitiva (prática de ao menos 7 crimes). Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou,
subsidiariamente, pelo afastamento do aumento de 2/3 pela
continuidade delitiva, em razão de inexistir nos autos prova segura
do cometimento dos 7 crimes, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira
fase, não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o
reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento
do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as
sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de
consideração na fixação da pena-base. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para
exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além
das já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo
causado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para
valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de
crime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial
esperado do tipo penal em questão.
- **Item 7 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do
envolvido, aumento-a em 1/2 para a qualificadora sobejante  e pelas
consequências do crime, o que representa um aumento de 1/6 e 1/3,
respectivamente, o que se encontra justificado,  estando razoável e
proporcional, não merecendo reforma.
- **Item 10 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao
art. 33, § 2º, alínea b, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base,
fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 11 (texto oficial):** Mantida a pena acima de 4 anos, além das circunstâncias
judiciais negativas, é inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação
legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71,
TODOS DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO DRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
2. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa. De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação do
recorrente, com os dados essenciais e usuais exigidos para a
incoativa, o que configura o crime de furto qualificado.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado em
continuidade delitiva (prática de ao menos 7 crimes). Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou,
subsidiariamente, pelo afastamento do aumento de 2/3 pela
continuidade delitiva, em razão de inexistir nos autos prova segura
do cometimento dos 7 crimes, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira
fase, não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o
reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento
do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as
sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de
consideração na fixação da pena-base. Precedentes.
6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para
exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além
das já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo
causado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para
valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de
crime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial
esperado do tipo penal em questão.
7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Precedentes.
9. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do
envolvido, aumento-a em 1/2 para a qualificadora sobejante  e pelas
consequências do crime, o que representa um aumento de 1/6 e 1/3,
respectivamente, o que se encontra justificado,  estando razoável e
proporcional, não merecendo reforma.
10. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao
art. 33, § 2º, alínea b, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base,
fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
11. Mantida a pena acima de 4 anos, além das circunstâncias
judiciais negativas, é inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação
legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fafa383ed391069cd94b7db10c23d22c7ac3f7e8263206d6c21c296a016c0a70
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