# Registro público: STJ — 2172315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d7e910397c0d1c572261e06379ffd772cc4596dc73ff52b870b9f97eaacbb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896504
- **Número de registro na fonte:** 202403586449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
(ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO
CP). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para
exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além
das já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo
causado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para
valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de
crime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial
esperado do tipo penal em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes
- **Item 5 (texto oficial):** Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base
dos envolvidos, aumento-a em 1/3 para as consequências do crime
(prejuízo de R$ 1.500.000,00), o que se encontra justificado,
estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
(ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO
CP). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para
exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além
das já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo
causado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para
valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de
crime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial
esperado do tipo penal em questão.
3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes
5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.
6. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base
dos envolvidos, aumento-a em 1/3 para as consequências do crime
(prejuízo de R$ 1.500.000,00), o que se encontra justificado,
estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
