{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82345,"origem":"stj","sha256_origem":"90f5150fef26564368220a50dbdcc573e4b8421575c592b8121fb93f716412f3","registro_original":{"id_fonte":"000896505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152788","numero_registro":"202402284081","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nFUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA\nNO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE\nMANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO\nIMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA\nCADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do\nCódigo de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita\nde que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento segundo o qual a \"entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante\ndelito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do\nagente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de\nfundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente\nestava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela\ncomarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b)\nverificação de histórico de outros registros criminais e a\nexistência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara\nCriminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente\nde cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os\nfatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no\nimóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que\nsaísse do imóvel e deitasse no chão.\n4. A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do\ncaminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo\nmagistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite\nprocessual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo\ngarantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos\na ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e\nprincipalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n.\n2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)\n5. Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há\ncomo se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a\ndefesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de\nadulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no\nmaterial coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da\nrealização de exame papiloscópico por ela requerido.\n6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,\nsalvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de\nnulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de\ndiligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o\ndestinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira\nfundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar\na pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade\nprobatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,\nRelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,\nDJe 4/6/2019). Precedentes.\n7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto\nfático-probatório constituído por provas válidas, regularmente\nsubmetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a\nautoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora\nrecorrente.\n8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias\ne acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d093a1b3d16ca88c0f9a05840ea374d2886920d5f4ebceff30fb00af6c8e5673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
