# Registro público: STJ — 2152788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f5150fef26564368220a50dbdcc573e4b8421575c592b8121fb93f716412f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA
NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO
IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA
CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de
fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente
estava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela
comarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b)
verificação de histórico de outros registros criminais e a
existência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara
Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente
de cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os
fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no
imóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que
saísse do imóvel e deitasse no chão.
- **Item 4 (texto oficial):** A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo
garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos
a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e
principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n.
2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há
como se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a
defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de
adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no
material coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da
realização de exame papiloscópico por ela requerido.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a
autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora
recorrente.
- **Item 8 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA
NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO
IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA
CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de
fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente
estava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela
comarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b)
verificação de histórico de outros registros criminais e a
existência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara
Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente
de cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os
fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no
imóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que
saísse do imóvel e deitasse no chão.
4. A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo
garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos
a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e
principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n.
2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há
como se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a
defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de
adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no
material coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da
realização de exame papiloscópico por ela requerido.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019). Precedentes.
7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente
submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a
autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora
recorrente.
8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
