{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82346,"origem":"stj","sha256_origem":"37d534ba08d68ac1ff397629eab20212d83d8ad3ab6ec51b5b6e0ac787ee01d2","registro_original":{"id_fonte":"000896506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203937","numero_registro":"202403356609","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA\nNA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL\nCOMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.\nPACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que o acusado seja mantido em local\ncompatível com o regime fixado na sentença.2. Todavia, a Suprema\nCorte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que \"[a]\nfixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.\np/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021),\numa vez que \"[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o\nregime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não\nestar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da\npena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3.\nIsso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).4. Com finalidade de\nharmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio\nda segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o\nentendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às\ndisposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é,\nvia de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de\nsituações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração\ndelitiva e de violência de gênero.\n5. No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a\nmanutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença\nnão ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão\nexcepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi\nfixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão, e o regime fixado no\nsemiaberto. Assim, ausente outros elementos concretos para\njustificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime\nprisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de\nconstrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que o agravante é\nprimário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 316), o crime\nfoi praticado sem violência ou grave ameaça, vai cumprir a pena no\nregime intermediário e encontra-se preso há mais de um ano e 6 meses\n- foi preso em 6/3/2023. Conquanto esses aspectos não sejam\ngarantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins\nde concessão da liberdade provisória.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d68c567d9226f8a0c3f1b6fdcb2e90f126970a2d848fd12583dc703b67bbbaaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
