# Registro público: STJ — 203937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37d534ba08d68ac1ff397629eab20212d83d8ad3ab6ec51b5b6e0ac787ee01d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896506
- **Número de registro na fonte:** 202403356609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL
COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.2. Todavia, a Suprema
Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a]
fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021),
uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o
regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não
estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da
pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).4. Com finalidade de
harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o
entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às
disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é,
via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de
situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração
delitiva e de violência de gênero.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a
manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença
não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão
excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi
fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão, e o regime fixado no
semiaberto. Assim, ausente outros elementos concretos para
justificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime
prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de
constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que o agravante é
primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 316), o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, vai cumprir a pena no
regime intermediário e encontra-se preso há mais de um ano e 6 meses
- foi preso em 6/3/2023. Conquanto esses aspectos não sejam
garantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins
de concessão da liberdade provisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL
COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.2. Todavia, a Suprema
Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a]
fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021),
uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o
regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não
estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da
pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).4. Com finalidade de
harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o
entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às
disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é,
via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de
situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração
delitiva e de violência de gênero.
5. No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a
manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença
não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão
excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi
fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão, e o regime fixado no
semiaberto. Assim, ausente outros elementos concretos para
justificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime
prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de
constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que o agravante é
primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 316), o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, vai cumprir a pena no
regime intermediário e encontra-se preso há mais de um ano e 6 meses
- foi preso em 6/3/2023. Conquanto esses aspectos não sejam
garantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins
de concessão da liberdade provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 37d534ba08d68ac1ff397629eab20212d83d8ad3ab6ec51b5b6e0ac787ee01d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 37d534ba08d68ac1ff397629eab20212d83d8ad3ab6ec51b5b6e0ac787ee01d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 37d534ba08d68ac1ff397629eab20212d83d8ad3ab6ec51b5b6e0ac787ee01d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

