# Registro público: STJ — 207100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6c1a479dc1698eb720d268ff401ff08051461d97622303279903aefe6b0ce3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896507
- **Número de registro na fonte:** 202404202090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em
atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a
participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não
apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de
autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos
são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na
hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta
atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos
acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto,
presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e
devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora
paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao
prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396)
quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art.
397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a
natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser
proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida
observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e
do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao
ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias
arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal,
serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão
pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)".
Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da
decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o
julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas
para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição
sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme
pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se
inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da
decisão que analisa a resposta à acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em
atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a
participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não
apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de
autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos
são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na
hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta
atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos
acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto,
presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e
devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora
paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao
prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024.).
3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396)
quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art.
397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a
natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser
proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida
observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e
do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024.).
4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao
ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias
arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal,
serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão
pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)".
Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da
decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o
julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas
para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição
sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme
pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se
inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da
decisão que analisa a resposta à acusação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 8b6c1a479dc1698eb720d268ff401ff08051461d97622303279903aefe6b0ce3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b6c1a479dc1698eb720d268ff401ff08051461d97622303279903aefe6b0ce3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

