{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82348,"origem":"stj","sha256_origem":"f5fd66c68791243fcc387166c0a68c1ac002e21f75f2cb8bee454b98b29e0590","registro_original":{"id_fonte":"000896508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206535","numero_registro":"202404049019","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE.\nPACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E\nTAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do\nregime prisional mais gravoso, pois a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis - culpabilidade, maus antecedentes e\ncircunstâncias do crime -, as quais ensejaram a exasperação da\npena-base, acrescida à reincidência do recorrente, são fundamentos\nhábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos\nart. 33, § 2º, \"c\", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência\ndesta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que\nassim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto\naos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos\nse favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.\n3. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,\nportanto, manifestamente improcedente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd2e750448a5293e07eef31e5d1d5e76b35caae186d7a2e909acab3e2ad09412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
