# Registro público: STJ — 2127711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 389882db40cf76a3550cbbb296b296d2472d3c548045a4bc3518dfe36bf2c415

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896509
- **Número de registro na fonte:** 202400717025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. CRIME DA LEI
DE LICITAÇÕES. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/1993.
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO
ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente o entendimento de que "Não houve abolitio criminis da
conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece
integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a
superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito
secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser
aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se
procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo
que foi revogado pela novel legis" (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. CRIME DA LEI
DE LICITAÇÕES. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/1993.
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO
ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.
2. É assente o entendimento de que "Não houve abolitio criminis da
conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece
integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a
superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito
secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser
aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se
procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo
que foi revogado pela novel legis" (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
