{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82350,"origem":"stj","sha256_origem":"31f86c0a54eb9c8a589cacd291881213bd91506f8bc7603432e779f646d398ab","registro_original":{"id_fonte":"000896510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206949","numero_registro":"202404163970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO\nDECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nRECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão\npreventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a\nordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se\nde réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9\nanos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261\ndias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e\nque (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do\nflagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade\ncondicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas,\ntornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao\naparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de\nocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo\nreiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão\npreventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em\nlocal incerto por mais de dois meses até a recaptura.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\ndescrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não\na mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal,\nconvindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de\nnove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que\nreiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à\nquais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema.\n3. Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração\nteria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata\npor depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as\nmedidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém\nesclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum\nlibertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de\nrisco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza\nreservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação\nprobatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida\ntanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição.\n4. Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o\ndescumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo\nespecífico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a\npretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente\ndemandaria dilação probatória.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23f5ba79ad79a384d74bf8813d440e5a8b7c8a5b3a2ad79323b0adbb7eca2c5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
