# Registro público: STJ — 206949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f86c0a54eb9c8a589cacd291881213bd91506f8bc7603432e779f646d398ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896510
- **Número de registro na fonte:** 202404163970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO
DECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão
preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a
ordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se
de réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261
dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e
que (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do
flagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade
condicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas,
tornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao
aparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de
ocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo
reiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão
preventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em
local incerto por mais de dois meses até a recaptura.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal,
convindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de
nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que
reiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à
quais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração
teria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata
por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as
medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém
esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum
libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de
risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza
reservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação
probatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida
tanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o
descumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo
específico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a
pretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente
demandaria dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. REITERADO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE DE COMPORTAMENTO
DECORRENTE DE CRISE PSICÓTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias registraram que a prisão
preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a
ordem pública, dados os indícios de contumácia delitiva, tratando-se
de réu que se encontra condenado em segunda instância a pena de 9
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 261
dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e
que (i) havia sido preso preventivamente quando da homologação do
flagrante, em 23/01/2020, (ii) depois de obter a liberdade
condicionada ao cumprimento de medidas cautelares menos onerosas,
tornou a ter a prisão preventiva decretada em 26/11/2020, devido ao
aparente cometimento de novo delito, (iii) apresentando centenas de
ocorrências de descumprimento da prisão domiciliar, e havendo
reiteradamente impedido a monitoração eletrônica, teve a prisão
preventiva novamente decretada em 16/04/2024, e (iv) permaneceu em
local incerto por mais de dois meses até a recaptura.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal,
convindo destacar que se trata de réu condenado a pena de mais de
nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que
reiteradamente desrespeitou as medidas cautelares menos onerosas à
quais esteve submetido, o que justifica a medida cautelar extrema.
3. Quanto à tese de que o rompimento do dispositivo de monitoração
teria acontecido durante uma crise de saúde do réu, o qual se trata
por depressão e síndrome do pânico, sem intenção de descumprir as
medidas cautelares ou de frustrar a aplicação da lei penal, convém
esclarecer: (i) que a análise a ser realizada quanto ao periculum
libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de
risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza
reservado a eventual condenação, e (ii) que a pretendida dilação
probatória é incompatível com a via do habeas corpus, escolhida
tanto nesta instância quanto perante o segundo grau de jurisdição.
4. Com efeito, as instâncias ordinárias não registraram que o
descumprimento das medidas cautelares teria acontecido sem o dolo
específico de frustrar a aplicação da lei penal, de modo que a
pretensão defensiva de ver essa tese acolhida efetivamente
demandaria dilação probatória.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 31f86c0a54eb9c8a589cacd291881213bd91506f8bc7603432e779f646d398ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 31f86c0a54eb9c8a589cacd291881213bd91506f8bc7603432e779f646d398ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

