# Registro público: STJ — 2151336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea44387fc6ff53b1f7105815b046472990be064309a817f6a32cdd13bb098be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896512
- **Número de registro na fonte:** 202402198922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE. AFASTAMENTO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da
confissão espontânea.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante
ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário,
não influenciando o convencimento dos jurados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial,
sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri, pode
ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ exige que a
confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha
sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para
que a atenuante seja aplicada no procedimento do Tribunal do júri.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo
aos requisitos para o reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A confissão espontânea deve ser debatida em
plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE. AFASTAMENTO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da
confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante
ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário,
não influenciando o convencimento dos jurados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial,
sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri, pode
ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ exige que a
confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha
sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para
que a atenuante seja aplicada no procedimento do Tribunal do júri.
5. No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo
aos requisitos para o reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A confissão espontânea deve ser debatida em
plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** dea44387fc6ff53b1f7105815b046472990be064309a817f6a32cdd13bb098be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

