{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82356,"origem":"stj","sha256_origem":"64938b5e019ba3b4038b5d19121686dd0a7f6280683e2bbb8274672b09b23eff","registro_original":{"id_fonte":"000896516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916819","numero_registro":"202401903298","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E\nELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior\ne concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado,\ncom base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos\ncolhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.\n2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos\nprestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os\nfatos, mas relataram informações de terceiros.\n3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada\nreconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas\ncorpus para despronunciar o acusado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser\nfundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos\ncolhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. O testemunho de \"ouvir dizer\" ou hearsay testimony não é\nsuficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento\nconsolidado desta Corte.\n6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase\nextrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.\n7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da\nQuinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas\ndiretas e idôneas.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 776333>>-ES, <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8687f56ca55d5e8f9605d5bf7827f6389048f47955316ef0e1dbd6836193bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
