# Registro público: STJ — 916819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64938b5e019ba3b4038b5d19121686dd0a7f6280683e2bbb8274672b09b23eff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896516
- **Número de registro na fonte:** 202401903298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior
e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado,
com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos
prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os
fatos, mas relataram informações de terceiros.
3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada
reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas
corpus para despronunciar o acusado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser
fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos
colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é
suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas
diretas e idôneas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E
ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior
e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado,
com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos
prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os
fatos, mas relataram informações de terceiros.
3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada
reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas
corpus para despronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser
fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos
colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é
suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas
diretas e idôneas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<HC 776333>>-ES, <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3126435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 64938b5e019ba3b4038b5d19121686dd0a7f6280683e2bbb8274672b09b23eff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 916819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64938b5e019ba3b4038b5d19121686dd0a7f6280683e2bbb8274672b09b23eff
- **SHA-256 do comentário:** eb5a73479255fae6890868b038178dbb5076f30b7ce374e0addd239f51c13ccb
