{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82357,"origem":"stj","sha256_origem":"86b7ea53c76d461d271dbe1fd820b28653fef370f7376365cc727679ff42cf01","registro_original":{"id_fonte":"000896517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183089","numero_registro":"202302213546","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.\nCRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA\nRECONHECIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava a nulidade\nda busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ausência de\njusta causa para o prosseguimento da ação penal por tráfico de\ndrogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do\ningresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante\ndelito, e (ii) a existência de justa causa para o trancamento da\nação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do\nCPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido\nformulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No\ncaso, foram recebidos como agravo regimental.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no\njulgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso\nem domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por\nfundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no\ninterior do imóvel, com controle judicial a posteriori.\n5. O Superior Tribunal de Justiça reitera que a busca domiciliar sem\nmandado é válida se houver elementos concretos que justifiquem a\nmedida, conforme decidido no HC n. 608.405/PE, relator Ministro\nRogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021, e em casos similares (AgRg no\nHC n. 915.688/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe\n19/8/2024).\n6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de elementos\nsuficientes para justificar a ação dos policiais, conforme relatado\nnos autos, incluindo denúncia de disparos de arma de fogo e\nevidências encontradas no local que corroboraram as suspeitas.\n7. A jurisprudência do STF prevê que o trancamento da ação penal é\nmedida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a atipicidade\nda conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de\njusta causa, o que não se aplica ao caso em análise (RHC 219635 AgR,\nrel. Min. Roberto Barroso, DJe 27/10/2022).\n8. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na\ndecisão embargada, que apresentou de forma clara e fundamentada as\nrazões para a manutenção da decisão de primeira instância e do\nTribunal de origem, afastando a tese de ilegalidade no ingresso\ndomiciliar e reconhecendo a existência de indícios suficientes de\nmaterialidade e autoria.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"888c31c1663a451252192c294f913c7d63cd018e1f83a59d9ceb181665fb0a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86b7ea53c76d461d271dbe1fd820b28653fef370f7376365cc727679ff42cf01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
