# Registro público: STJ — 792012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d95711b94683698959ec1cf1e9a0a5328faf3b05defe1d8afea77c524124827e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896519
- **Número de registro na fonte:** 202203986346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE AMEÇA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO NO
CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso de agravo regimental, da mesma forma que o agravo
interno, somente é cabível contra decisão monocrática de relator. É,
portanto, flagrantemente inadmissível seu uso para atacar acórdão
proferido pelo colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo
colegiado da 5ª Turma, por violação ao art. 258 do RISTJ. Assim, a
medida manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo
para interposição de outro recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE AMEÇA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO NO
CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de agravo regimental, da mesma forma que o agravo
interno, somente é cabível contra decisão monocrática de relator. É,
portanto, flagrantemente inadmissível seu uso para atacar acórdão
proferido pelo colegiado.
2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo
colegiado da 5ª Turma, por violação ao art. 258 do RISTJ. Assim, a
medida manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo
para interposição de outro recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d95711b94683698959ec1cf1e9a0a5328faf3b05defe1d8afea77c524124827e
- **SHA-256 do comentário:** 21ff946977cb99d51e058b4aa83ce3ac4414425435a4447c10a011dd6663bef5
