{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82362,"origem":"stj","sha256_origem":"a12595398b283c1148e75c87349668071efb70c33b69a04e9d72e9deff461d9e","registro_original":{"id_fonte":"000896522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879668","numero_registro":"202304622213","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE\nROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.\nGRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO.\nTEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA\nPOSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA\nDEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor\nde paciente condenado por roubo (art. 157 do Código Penal), com\npedido de desclassificação para furto, reconhecimento de tentativa e\nalteração do regime prisional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n3. A questão também envolve a análise do regime prisional adequado,\nconsiderando a fundamentação utilizada para fixação do regime mais\ngravoso.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível,\npois a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado.\n6. A tentativa não foi reconhecida, pois o crime de roubo se consuma\ncom a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.\n7. O regime prisional fixado em semiaberto carece de fundamentação\nconcreta, devendo ser alterado para o regime aberto.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para\nestabelecer o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"436cdb4a611a88cd4d0c19f8de551193dc842ed01dc42d2ad00ede66b1cd5bf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a12595398b283c1148e75c87349668071efb70c33b69a04e9d72e9deff461d9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
