{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82363,"origem":"stj","sha256_origem":"7269439340013a7885d5e12ebadd0b3b9479007dda8d54c34663321a8c269169","registro_original":{"id_fonte":"000896523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200922","numero_registro":"202402546962","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente\ndenunciado pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega a\nausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva,\nsustentando a inexistência de fundamentação idônea pela sentença de\npronúncia e que o recorrente apresenta condições pessoais\nfavoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou,\nsubsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva pode ser\nmantida após a sentença de pronúncia com fundamento na gravidade do\ndelito e no risco à aplicação da lei penal, tendo o paciente\npermanecido foragido durante toda a instrução processual; (ii) se as\ncondições pessoais favoráveis do recorrente são suficientes para\nrevogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares\nalternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a necessidade de\ngarantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se\nencontra foragido desde a decretação da prisão e o crime envolveu\nuso de arma de fogo em concurso de pessoas.\n4.A sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão\npreventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes,\nespecialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de\nfuga.\n5.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há\nrisco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme\nentendimento consolidado nesta Corte.\n6.Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e\ninsuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do\npaciente, que se manteve foragido durante toda a instrução\nprocessual.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55e55d770aee23a904ae000bb87b8a3a2f28189467fdca52c0946a5c7bed4935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
