{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82369,"origem":"stj","sha256_origem":"cd8746ccbfa5c0e57f282de38cccf05b97ab6c296248ba8077f7d80cd98f591a","registro_original":{"id_fonte":"000896529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2280582","numero_registro":"202300123030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ncom base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. O agravante foi condenado à\npena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e\nao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*,\nda Lei nº 11.343/2006. A defesa, no recurso especial, alegou\nviolação do art. 65, III, \"d\", do Código Penal, pleiteando a\naplicação da atenuante da confissão, ainda que parcial, para\nredimensionamento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial\ndo agravante, admitindo posse de substâncias ilícitas para consumo\npróprio, mas negando o tráfico de drogas, justifica a aplicação da\natenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nindividualização da pena é passível de revisão apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, quando não são\nrespeitados os parâmetros legais ou o princípio da\nproporcionalidade.\n4. A revisão da dosimetria da pena somente é admitida em situações\nexcepcionais, que não demandem análise aprofundada de provas ou\ncircunstâncias fáticas, conforme precedentes do STJ.\n5. O Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação da\natenuante da confissão, pois o réu negou a prática do tráfico,\nalegando ser apenas usuário de drogas. Segundo a jurisprudência, a\nconfissão parcial não pode ser considerada atenuante quando o\nacusado objetiva desclassificar o crime para um delito menos grave,\nconforme a Súmula 630 do STJ.\n6. A confissão parcial, nesse contexto, não contribui para o\nconvencimento do magistrado quanto à prática do crime de tráfico,\nmas sim visa a desclassificação do delito.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a2cc4c0f4780ff30ca6b5a9a037b329ebc9491322272837fbe6363be4a64dd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
