{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82371,"origem":"stj","sha256_origem":"8496d19f92b4bac1a5be5ee05740c3a1928915f4e57d2fdfbf259836f647ff12","registro_original":{"id_fonte":"000896531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429078","numero_registro":"202302852683","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONDENAÇÃO POR FURTO. REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE\nSEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO METRÔ. APRECER\nFAVORÁVEL DO MPF. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO\nPOR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\napresentado pelo recorrente, condenado por furto de material público\n(mangueira de hidrante) em estação de metrô. A defesa alega a\nilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada por agentes\nde segurança privada, sem a observância das formalidades legais, e\nbusca a absolvição do recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da\nrevista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô,\ne se tal prova pode sustentar a condenação do recorrente pelo crime\nde furto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prova principal que embasou a condenação decorre de revista\npessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, sem que\nfossem observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo\nPenal.\n4. Conforme o entendimento consolidado no STJ, apenas autoridades\npoliciais e judiciais, ou seus agentes, têm autorização para\nrealizar revista pessoal ou busca domiciliar, sendo ilícita a busca\nfeita por particulares, ainda que sejam empregados de sociedades de\neconomia mista.\n5. A prova obtida pela revista ilícita deve ser desentranhada do\nprocesso, e, sendo essa a principal prova de materialidade, a\nausência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a\ncondenação leva à absolvição do recorrente por ausência de\nmaterialidade delitiva, conforme art. 386, II, do CPP.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"862adc7bc01c92721dcc1bda6c9a00fa78d53a76bf0e64c0715c34c9865db057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
