{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82372,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ef861b4264cad6cb62a525af4d663475532dc927359b8f51706a7c05a34fb7","registro_original":{"id_fonte":"000896532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218691","numero_registro":"202203071162","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM\nO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.\nTRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.\nAGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Os réus Joao Paulo Basso de Toledo, Jorge Alexandre Barbosa,\nMaykel Antonio da Silva Moraes, Guilherme de Barros Carvalho,\nJucelia de Fatima Pereira Leme e Marcelo José dos Santos\ninterpuseram agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos\nespeciais, fundamentados no art. 105, III, \"a\" da Constituição,\nalegando negativa de vigência à norma infraconstitucional.\n2. O Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes por\nassociação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e\noutros elementos probatórios.\n3. Os agravantes alegam nulidade dos autos, revisão da dosimetria da\npena e ausência de fundamentação válida para a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações\ntelefônicas e os elementos probatórios apresentados são suficientes\npara fundamentar a condenação por associação para o tráfico.\n5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada\naos agravantes, considerando as circunstâncias judiciais e\nagravantes específicas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. As interceptações telefônicas foram realizadas dentro da\nlegalidade, com autorização judicial e observância das exigências\nlegais.\n7. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar\na associação estável e permanente para o tráfico de entorpecentes.\n8. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com o sistema\ntrifásico, considerando as circunstâncias judiciais e agravantes,\nsem qualquer ilegalidade aparente.\n9. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravos para negar provimento aos recursos especiais .\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78a68190cecb872ae21b55050db5e03d76e60f9f92e0b75b8177537d0eb4550a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
