{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82373,"origem":"stj","sha256_origem":"7ddc9c0da841357a4f4849d69a9ada46248a4188074c2bd5aab6009b7fed2438","registro_original":{"id_fonte":"000896533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545925","numero_registro":"202400108850","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nINADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.\nÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. AGRAVO CONHECIDO PARA\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo interposto por FLAVIO LUIZ LOPES DA SILVA contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.\nO agravado, sob a alegação de hipossuficiência, formulou pedido de\nextinção da punibilidade, o qual foi indeferido pelo juízo das\nexecuções, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da\npena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se\na declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para\nafastar a obrigação de pagamento da multa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o\ninadimplemento da pena de multa não impede a extinção da\npunibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira\npara quitá-la.\nA declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de\nveracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério\nPúblico o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa\ndeclaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado\npara adimplir a sanção pecuniária.\nNo caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes\nde infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.\nA decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o\nentendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que\nnão exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da\nmulta como requisito para a extinção da punibilidade.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)\n   STJ - {{REsp 2122561}}, <<AgRg no REsp 2118258>>-RO\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO\nRELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2061951>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e37ef30338ca6774a84fdfec3a255bf08d3c465c8747aabac47f55cb750adc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
