{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82374,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5261e39859b686d300aa5972368791db37d04888a03d88ced58006939b6901","registro_original":{"id_fonte":"000896534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554846","numero_registro":"202400239364","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE\nDE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO\nCONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que\nreconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por\nguardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas\nobtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de\nnulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157,\n§ 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos\ntermos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em\nflagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art.\n301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição\nFederal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas\ndecorrentes dessa prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é\nlegítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do\npovo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de\nflagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento\njurídico.\n4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta\nCorte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede\no provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo\ncom a jurisprudência pacífica do tribunal.\n5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a\ndetenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de\nprática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à\nautoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude\ndas provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"873d9697df3ce7aec4c812e1ea7e64c4b95b3e57be4173e777bda2030883c0db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
