# Registro público: STJ — 2554846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5261e39859b686d300aa5972368791db37d04888a03d88ced58006939b6901

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896534
- **Número de registro na fonte:** 202400239364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas
obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de
nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos
termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em
flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art.
301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição
Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas
decorrentes dessa prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é
legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do
povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de
flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento
jurídico.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede
o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo
com a jurisprudência pacífica do tribunal.
5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a
detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de
prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à
autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude
das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE
DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas
obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de
nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos
termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em
flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art.
301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição
Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas
decorrentes dessa prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é
legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do
povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de
flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento
jurídico.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede
o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo
com a jurisprudência pacífica do tribunal.
5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a
detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de
prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à
autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude
das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0b5261e39859b686d300aa5972368791db37d04888a03d88ced58006939b6901
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

