{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82375,"origem":"stj","sha256_origem":"64b4f526e3223d47319e392be3aba1b8f07ba3cc821d67e58ade63734b61f25b","registro_original":{"id_fonte":"000896591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962703","numero_registro":"202404422882","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS.\nDOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.\nUTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS.  MANUTENÇÃO DA\nMAJORANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da\nmajorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão\ne perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por\noutros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de\ntestemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do\ndepoimento da vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de\napreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a\nincidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º\ndo art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a\nausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a\nvítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.\n156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"706ffb44567d9c9cbae18febe9af2c7f651002a20465db67cfdd5669e33029a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
