{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82378,"origem":"stj","sha256_origem":"bacc644f0e8e59cf44984c2519a7858fc3bee02000b05eb1f759ff506186e5af","registro_original":{"id_fonte":"000896594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958378","numero_registro":"202404183266","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL\nJUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO.\nBUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização\nde justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,\nno interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.\n2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente\nquando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão\nacerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se\nmostra possível sacrificar o direito em questão.\n3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em\npatrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que,\nao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando\na busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na\nposse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na\nsequencia, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente,\nonde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo,\nconstata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer\ncircunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no\ninterior do imóvel.  Nesse aspecto, a prévia apreensão de\nentorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de\ndrogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na\nresidência do acusado.\n4. Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada \"com o\nacusado nada havia\". Desse modo, por conseguinte, configurada a\nilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios\napontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a\nabsolvição do paciente.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58a323662a71c439fe5d8a97917067c71aed8623dedf04c34588fbb348ae3f28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
