# Registro público: STJ — 958378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bacc644f0e8e59cf44984c2519a7858fc3bee02000b05eb1f759ff506186e5af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896594
- **Número de registro na fonte:** 202404183266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL
JUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em
patrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que,
ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando
a busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na
posse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na
sequencia, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente,
onde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo,
constata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer
circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no
interior do imóvel.  Nesse aspecto, a prévia apreensão de
entorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de
drogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na
residência do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada "com o
acusado nada havia". Desse modo, por conseguinte, configurada a
ilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios
apontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a
absolvição do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL
JUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em
patrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que,
ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando
a busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na
posse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na
sequencia, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente,
onde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo,
constata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer
circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no
interior do imóvel.  Nesse aspecto, a prévia apreensão de
entorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de
drogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na
residência do acusado.
4. Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada "com o
acusado nada havia". Desse modo, por conseguinte, configurada a
ilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios
apontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a
absolvição do paciente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** bacc644f0e8e59cf44984c2519a7858fc3bee02000b05eb1f759ff506186e5af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bacc644f0e8e59cf44984c2519a7858fc3bee02000b05eb1f759ff506186e5af
- **SHA-256 do comentário:** 5edbd8e8298abe6478155969b3877a48d13640fbffb7a1a7cf31dc57d2f1c893
